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DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Direito de família é o ramo do Direito Civil que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações, tem como conteúdo os estudos do casamento, união estável, relações de parentesco, filiação, alimentos, bem de família, tutela, curatela e guarda.
Dentro do Direito de Família, encontramos o Casamento, que é a união voluntária entre duas pessoas, formalizada nos termos da Lei, com o objetivo de manter uma plena comunhão de vida.
A matéria está regulada no Código Civil Brasileiro de 10 de Janeiro de 2002, nos artigos 1.511 a 1.783 (Livro IV - Do direito da família) e de 1.784 a 2.046 (Livro V - Do direito das sucessões).
Ela disciplina, ainda, a necessidade de contrato entre conviventes (concubinos), regimes de bens e sua mutabilidade, entre outras matérias.
Também parte deste ramo do direito, ainda que não positivada (publicada em norma escrita) é aquela referente aos esponsais, fase anterior ao casamento conhecida principalmente por noivado e que pode gerar efeitos jurídicos.

O Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento.
O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivo(no momento vivo) e causa mortis(no momento morte).
Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.
Princípios do Direito De Família
[2]Princípio da solidariedade familiar
A solidariedade social é reconhecida no Brasil como objetivo da republica federativa do Brasil pelo Art. 3º, I, da CF/88, no sentido de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Por razões obvias esse princípio acaba repercutindo nas relações familiares, eis que a solidariedade deve existir nesses relacionamentos pessoais. A importância da solidariedade social é tamanha que o princípio constitui a temática principal do VI "Congresso Brasileiro do IBDFAM", realizado em Belo Horizonte em novembro de 2007. Deve-se entender por solidariedade o ato humanitário de responder pelo outro, de preocupar-se e de cuidar de outra pessoa. A solidariedade familiar justifica,entre outros, o pagamento de alimentos no caso de necessidade, nos termos do art. 1.694 do atual Código Civil. A título de exemplo, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio, considerando o dever de prestar alimentos mesmo nos casos de união estável constituída antes da entrada em vigor da Lei 8.971/ 1994, que concedeu aos companheiros o direito a alimentos e que veio tutelar os direitos sucessórios decorrentes de união estável. Vale lembrar que a solidariedade não é só patrimonial, é afetiva e psicológica. Nesse princípio, portanto, "ao gerar deveres recíprocos entre os integrantes do grupo familiar, safa-se o Estado do encargo de prover toda a gama de direitos que são assegurados constitucionalmente ao cidadão. basta atentar, em se tratando de crianças e adolescentes, é atribuído primeiro a família, depois a sociedade e finalmente ao Estado (C.F 227), o dever de garantir com absoluta prioridade os direitos inerentes ao cidadão em formação. [3]
Princípio da pluralidade das famílias
Modificado de forma revolucionário a compreensão do direito das famílias (que até então estava assentado necessariamente no matrimônio), o texto constitucional alargou o conceito de família permitindo o reconhecimento de entidades familiares não casamentarias com a mesma proteção jurídica dedicada ao casamento. Emana do caput do art. 226 da lex legum a "família base da sociedade, tem especial proteção do estado."
De fato, o legislador constituinte apenas normativos o que já representava a realidade de milhares de famílias brasileiras reconhecendo que a família é um fato natural e o casamento uma solenidade, uma convenção social, adaptando, assim, o direito aos anseios e as necessidades da sociedade. Assim, passou a receber proteção estatal, como reza o art. 226 da Constrição Federal, não somente a família originada do casamento, bem como qualquer outra manifestação afetiva, como a união estável e a família monoparental formada pela comunidade qualquer dos pais e seus descendentes, no eloquente exemplo da mãe solteira.
Dessa maneira, a família deve ser notada de forma ampla, independentemente do modelo adotado. Seja qual for a fórmula, decorrerá especial proteção do poder público. Gozam, assim, de proteção tanto as entidades construída solenemente como casamento quando as entidades informais, sem a constrição solene como a união estável. O pluralismo das entidades familiares, por conseguinte, tende ao reconhecimento e a efetiva proteção, do estado, das múltiplas possibilidades de arranjos familiares sem qualquer represamento.
- A proteção constitucional das famílias homoafetivas
Duvida alguma existe de que uma relação contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo poderá produzir efeitos no âmbito do Direito de Família seja na esfera pessoal ou na existencial. Trata-se de simples proteção do princípio da pluralidade das entidades familiares, reconhecendo que a sua base fundamental é a mesma das relações heteroafetivas, como o casamento e a união estável. Bem por isso inclusive as uniões homoafetivas foram reconhecidas pela Suprema Corte Brasileira como entidade familiar merecedora de proteção estatal (ADIn 4277/DF)
- A proteção constitucional das famílias monoparental
Ainda tendo na tela da imaginação o príncipe do pluralismo das entidades familiares a Constituição da República, em seu artigo 226 § 4º também aludiu a comunidade formada pelos ascendentes e seus descendentes, enquadrando a categoria do banco especial das relações do direito das famílias.
Sem dúvida, muito bem eludiu o constituinte, reconhecendo o fato social de grande relevância prática, especialmente em grandes centros urbanos, ao abrigar como entidade familiar o núcleo formado por pessoas sozinho (solteiras, descasados, viúvos) que vivem com a sua prole, sem a presença de um parceiro afetivo. É o exemplo da mãe solteira que vive com a sua família ou mesmo de um pai viúvo que se mantém com a sua prole. São as chamadas famílias monoparentais.
- A proteção constitucional das famílias reconstruídas ou recompostos conhecidas como famílias ensampladas.
Não se dúvida de que, historicamente, o direito as famílias foi arquitetado com base na unicidade casamentaria, considerada a sua indissolubilidade e o fato de ser único modo de construir um grupo familiar. Não havia, então, referência as famílias recompostas.
As famílias reconstruídas são entidades familiares decorrente de uma recomposição afetiva, nas quais, pelo menos, um dos interessados traz filhos ou mesmo situações jurídicas decorrente de um relacionamento familiar anterior. É o clássico exemplo das famílias nas quais um dos participantes é padrasto ou madrasta de filho anteriormente nascido. É também um exemplo da entidade familiar em que um dos participantes presta alimentos ao ex cônjuge ou ao ex-companheiro
Principio da Igualdade/isonomia entre homem e mulher
A Constituição Federal consagrou no caput do art. 5º que todos são iguais perante a lei, indicando o caminho a ser percorrido pela ordem jurídica. Já no inciso I do referido artigo resolveu acentuar as cores da isonomia explicitando que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. E mais. Ao cuidar da proteção jurídica da família, o artigo 226, volta a tratar da igualdade entre homem e mulher deliberando que os direitos e deveres referente a sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem pela mulher.
Está visível a preocupação do legislador em ressaltar a igualdade substancial entre homem e mulher, parece decorrer da necessidade de por fim a um tempo discriminatório, em que o homem chefiava relação conjugal subjugando a mulher.
Consagrasse assim a igualdade substancial no plano familiar, excluindo todo e qualquer tipo de discriminação decorrente do estado sexual.
Princípio do planejamento familiar e da responsabilidade parental.
Concretamente, é possível extrair do ratio Constitucional a opção de responsabilidade familiar como princípios norteador das relações familiares, aliando-se com as diretrizes do direito internacional, atentadas da Declaração Universal dos direitos do homem, a convenção Internacional de direitos Humanos e o Pacto de São José da Costa Rica.
Reza, expressamente, o texto maior fundado nos princípio da dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal competindo ao estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instruções oficiais ou privadas.
Há de se levar em conta, ainda, os problemas que decorre, naturalmente, do crescimento demográfico desordenado e, por isso, ao poder público compete propicia recursos educacionais científicos para a implementação do planejamento familiar.
De qualquer maneira, caberá, sempre ao casal a escolha dos critérios e dos modos de agir, sendo proibida de qualquer forma coercitiva por parte do Estado ou instituições oficiais ou particulares.
Dessa forma, o artigo 1565, § 2º, do Código Civil, afirma que o planejamento familiar é de livre decisão do casal, sendo vedada qualquer forma de correção por instituições públicas ou privadas. O dispositivo, a toda evidência, é perfeitamente aplicável também nas uniões estáveis, consoante preconiza o enunciado 99 da jornada Direito Civil.
Abandono afetivo paterno
Atualmente, discute-se sobre a existência do dever de indenizar o filho abandonado afetivamente pelo pai. O conflito de entendimentos é forte. De um lado, há uma corrente que acredita que o afeto está ligado diretamente ao dever de educar, previsto em Lei, tese não defendida por alguns autores¹. Essa possibilidade tem gerado debates entre estudiosos do Direito de Família e da Responsabilidade Civil.
O modelo jurídico atual de família é pautado na convivência e nas relações afetivas, descritas pelo dever que tem o pai de criar e educar o filho. Premissa essa que se constitui pelo princípio da dignidade humana e por outros princípios basilares do direito de família e é fundamento suficiente para ensejar segundo as regras da responsabilidade civil a reparação por abandono afetivo de menor.[4]Dessa forma, com fulcro no art. 227 da Constituição Federal[5], firma-se o principal pilar para a justificação da indenização por abandono afetivo, tendo em vista que esta tem caráter não somente punitivo e compensatório, como também uma função pedagógica, pois visa combater as atitudes que afrontam os princípios constitucionais de proteção e garantia da dignidade humana.
Configuração atual da família brasileira
Atualmente no Brasil experimenta-se uma quebra de paradigmas frente ao conceito de família, sua constituição e manutenção. Existe na sociedade moderna uma infinidade de arranjos familiares que podem ser considerados como família, havendo, portanto, uma pluralidade de percepções acerca deste instituto de Direito Civil. Percebe-se que tais arranjos não mais decorrem apenas do matrimônio, surgindo novas formas de união, predominantemente informais, instituídas notadamente através de vínculos meramente afetivos. A união estável, entre pessoas do mesmo sexo ou não, famílias monoparentais, adoções e a comprovação de paternidade via testes de DNA atestam que as mais diversas formas de relação familiar tornam a vinculação afetiva mais importante na abrangência e nas novas definições do conceito de família. Assim, diante dessa nova maneira de enxergar a família no Brasil, novos conceitos e novos arranjos familiares¹ vêm surgindo no mundo jurídico, o que demanda a atenção da doutrina, dos tribunais e dos legisladores para a necessidade (ou não) de uma regulamentação e uma tutela estatal desses novos núcleos familiares.
¹ A saber:
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Casamento
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União estável
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União homoafetiva
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Família monoparental
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Família eudemonista
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Família individualista
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Família subjetivada
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Família relativizada
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Família multiespécie
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Poliamor
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Família avoeira
Direito das sucessões
Origem
A origem deste ramo do direito, ao contrário das demais, vem muito antes do direito romano, a preocupação dos chefes de família para proteger os bens da mesma e, principalmente, os rituais necessários após a morte dos mesmos. Acreditava-se que o filho mais velho, herdeiro, deveria rezar pelos seus antecedentes e a família que fosse levada ao fim teria seus antepassados em esquecimento.
O medo foi o que culminou no surgimento da sucessão, por tanto. O medo de perder as heranças de família, o medo de ser esquecido, o medo de não dar continuidade à família. Por este motivo, eram sempre os homens a herdar os bens, já que as mulheres mudariam de casa e passariam a orar e proteger a casa de seus maridos, conforme a tradição da época.
Isso aconteceu muito antes do surgimento de Roma como ela é conhecida atualmente, mas acabou perdurando através do tempo até ser oficializada e legalizada através das leis romanas posteriormente, embora boa parte da doutrina acredite que a mesma tenha surgido anteriormente, em outros povos, como os gregos e os egípcios.
Em Roma, da maneira que a conhecemos, o herdeiro substituía o falecido em todas as relações jurídicas (direitos e obrigações), assim como na religião, na medida em que era o continuador do culto familiar.
Fundamento
Brasil
O direito das sucessões tem como fundamento o direito de propriedade, na medida em que, em razão da possibilidade de perpetuar a sua fortuna, o homem se vê incentivado a aumentá-la e a conservá-la. No Brasil, as normas concernentes ao Direito das Sucessões estão estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Abertura da sucessão
No instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. Nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o falecido figurava.
O patrimônio do de cujus adquire caráter indivisível chamando-se de espólio, que é representado pelo inventariante.
A fórmula que regula essa transmissão é chamada droit de saisine conhecido também como "princípio da saisine", uma ficção legal segundo a qual a morte e a transmissão legal coincidem em termos cronológicos, presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio. O patrimônio mencionado é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus.
Pressupostos da Sucessão
São pressupostos da sucessão:
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a morte do autor da herança (de cujus);
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Morte: Art 6° CC/02. Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Morte Real e Morte presumida. · Morte Real há cadáver. · Morte Presumida, subdivide-se em: com declaração de ausência ou sem declaração de ausência. Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
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a vocação hereditária.
Art. 1.829 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes;
II - aos ascendentes;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais;
Herança
Por herança se entende que seja o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, esta é indivisível até a sentença de partilha.
O herdeiro pode ceder uma parte do seu quinhão mas nunca um bem do acervo sem o consentimento dos demais. O conjunto de todos os bens deixados pelo de cujus é considerado na sua totalidade como bem imóvel para os efeitos legais até que seja feita a partilha, assim, mesmo que o acervo patrimonial transmitido pelo de cujus se componha totalmente de bens móveis, para a alienação, torna-se necessária a outorga marital ou uxória.
Herança Jacente e Vacante
Herança Jacente
Herança jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros.
Fases da herança jacente
1.ª fase
Arrecadação dos bens
Verificado o óbito, deve o juiz do domicílio do falecido fazer a arrecadação de todos os seus bens. O juiz vai nomear um curador para administrar e conservar os bens. Na impossibilidade do juiz não comparecer para fazer a arrecadação, ele nomeará autoridade policial para que o faça. A autoridade responsável pela arrecadação dos bens tem que listar os bens e depois fazer um auto de arrecadação. Tem que ter com o policial, 2 testemunhas que assinaram com ele o auto de arrecadação.
2.ª fase
Apuração Judicial
O juiz pode não se dar por satisfeito com o laudo feito pelo perito, então fará acariação entre as pessoas próximas ao falecido (vizinhos/ amigos) para levantar dados que esclareçam sobre o patrimônio e vida pessoal. Esse ato chama-se Auto de inquirição, arrecadação e informação. O juiz expedirá três editais que serão afixados nos locais de costume com intervalo entre as publicações de 30 dias, até completar 1 ano da publicação do primeiro edital. O edital será publicado no diário oficial e algum diário de grande circulação da comarca.
No decorrer do tempo da publicação dos editais poderá ser presente ao juiz algum possível herdeiro, neste caso será expedido um mandado de citação. O credor ou interessado tem até o trânsito em julgado da sentença de vacância para se habilitar. Alienação de bens só ocorre com autorização do juiz, da seguinte forma:
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bens móveis de difícil conservação
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bens semoventes somente se não forem empregados na exploração de alguma atividade comercial do falecido ou ainda se sua conservação for antieconômica.
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títulos e papéis de crédito podem ser vendidos quando há findado receio da desvalorização
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bens imóveis, se estiverem em estado de ruína, não sendo conveniente a reparação.
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objetos pessoais só podem ser vendidos depois de ser declarada a vacância.
Não se deve fazer nenhuma venda se após a publicação o habilitando se propuser a pagar a despesa.
Herança Vacante
A Herança Jacente passa a ser Herança Vacante quando depois de praticadas todas as diligências, ainda não houver aparecido interessados. Isto acontece no prazo de um ano depois de publicado o primeiro edital. (art. 1820, CC)
A herança é arrecadada jacente e permanece assim até o decurso de 1 ano e dia, contado da publicação do edital, não havendo habilitado depois de 1 ano, o juiz declara a herança vacante por sentença. Essa sentença gera uma presunção de que todos os atos necessários para se achar os herdeiros foram praticados.
Declarada a vacância, contam-se 5 anos da abertura da sucessão para que os bens se incorporem definitivamente ao patrimônio do Município, ao do Distrito Federal ou ao da União.
Os colaterais so podem se habilitar até a declaração de vacância ter transitado em julgado.
O Município é obrigado a aplicar o dinheiro em fundações, destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sob a fiscalização do Ministério Público.
Local da Sucessão
Art. 96 CPC. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Herdeiros
Herdeiros são aqueles que têm a expectativa de receber a herança, sucedendo ao de cujus em seus direitos e obrigações.
Tipos de herdeiros
Os herdeiros podem ser legítimos (indicados pela vocação hereditária) e testamentários (indicados pelo testador no testamento).
Herdeiros Necessários:
Trata-se de herdeiros sucessivos, isto é, são todos os parentes em linha reta (filhos netos, bisneto etc.), bem como os ascendentes e o cônjuge, não tendo estes sido excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação. Para estes, a Lei certifica o direito à legítima correspondente à metade dos bens do testador.
Havendo Herdeiros Necessários, a meação é dividida em legítima e metade disponível, que corresponde a ¼ do patrimônio do casal ou a metade da meação do testador. Desta, o herdeiro necessário não pode ser privado, pois é herdeiro fixado pela lei.
O patrimônio líquido do de cujus é dividido em duas metades aos quais são a legítima, e a outra, a quota disponível. Se ao herdeiro necessário for deixado pelo testador a parte disponível, a este também será dado o direito à legítima.
Herdeiros Legítimos
Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro).
A Krayem & Kawakami Advocacia atua em diversos ramos do direito de forma consultiva e contenciosa. Dentre elas, nosso escritório possui um forte núcleo de atuação no Direito de Família e Sucessões.
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